Legislação
Considerando a disposição cogente expressa no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolar;
Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando, por derradeiro, a competência conferida a este órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do disposto no art. 22 do ordenamento federal de trânsito, Resolve:
Artigo 1º - O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Artigo 2º - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria "D";
III - ser aprovado em curso especializado, comprovado através da apresentação de credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN;
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; e
V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (art. 329 do C.T.B.).
Artigo 3º - O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer aos seguintes requisitos:
I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;
II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V - cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:
a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator; e
b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
VI - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;
VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
IX - assentos com, no mínimo, trinta centímetros de largura, para cada criança com até doze anos de idade incompletos;
X - distância de, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;
XI - faixa adesiva, de vinte centímetros por vinte centímetros, afixada na parte interna do vidro dianteiro, à direita do condutor, parte superior, expressando de forma visível a capacidade máxima de lotação permitida pelo órgão de trânsito para o transporte exclusivamente escolar; e
XII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º - Para o atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
§ 2º - O veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.
Artigo 4º - O veículo deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecendo ao seguinte calendário permanente:
a) finais 1 e 2 - fevereiro e agosto;
b) finais 3 e 4 - março e setembro;
c) finais 5 e 6 - abril e outubro;
d) finais 7 e 8 - maio e novembro;
e) finais 9 e 0 - junho e dezembro.